- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR PROCESSOS EM ANDAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, mantendo-se hígido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A agravante foi condenada em primeiro grau por estelionatos tentados em continuidade delitiva à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 11 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do assistente de acusação, condenando a agravante também pelo crime de uso de documento falso e aumentando a pena dos crimes de estelionato, fixando a reprimenda final em 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa, com afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A defesa sustenta que o crime de uso de documento falso teria se exaurido no estelionato, invocando a Súmula 17/STJ, e aponta ilegalidades na dosimetria da pena, como a utilização de processos em andamento para exasperar a pena-base e a não incidência da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da exasperação da pena-base com fundamento em processos criminais em andamento e da não aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base com fundamento em processos criminais em andamento viola a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena. 6. A confissão espontânea, ainda que realizada na fase policial, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento pacificado na Súmula 545 do STJ. 7. A dosimetria da pena deve ser readequada, afastando-se as ilegalidades apontadas, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem repercussão na pena, em observância à Súmula 231 do STJ. 8. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por serem mais adequadas e proporcionais ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para readequação da dosimetria da pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; STJ, Súmulas 231, 444 e 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 17; STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 545. (AgRg no HC n. 1.033.910/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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