- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO INDICANDO ELEMENTOS CORROBORADORES DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício. 2. As teses deduzidas - absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 0,8 g de maconha - demandam reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que apontaram elementos adicionais de corroboração (investigação prévia, denúncias materializadas, diálogos extraídos de celulares de terceiros e apreensão de balança de precisão com corréu), providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.024/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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