- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO. EQUIVALÊNCIA DOS BENS TRANSFERIDOS. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. TODOS MAIORES E CAPAZES. AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO GENITOR DO AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. COLAÇÃO. DISPENSA. EVENTUAL PREJUÍZO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do detido exame das provas dos autos, delineou a equivalência dos bens doados ao filhos do casal, que concordaram, todos eles maiores e capazes, a ficarem desobrigados a trazer à colação o patrimônio doado. 2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusula contratual nem reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Admite-se a dispensa da regra da colação, especialmente no caso de doação na qual há concordância de todos os herdeiros (hipótese dos autos), devendo o eventual prejuízo ao herdeiro necessário decorrente da doação em vida feita pelos pais ser discutido em ação própria, e não na ação de inventário. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 837.816/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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