- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR VERIFICADO AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PROVA PERICIAL QUE NÃO ATENDE AO COMANDO JUDICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 2. "A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe de 30/09/2019). 3. Obiter dictum, não há que se falar em violação à coisa julgada. A teor do consignado pelo acórdão recorrido, fora determinado anteriormente que a colação dos bens se faria com base nos valores verificados ao tempo da abertura da sucessão, em 1991, nos termos do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973, o que, em face das peculiaridades do caso, requereu um juízo de adequação em relação ao valor apontado em laudo pericial, uma vez que "apurado a partir da incidência de correção monetária e juros sobre o valor constante da escritura de doação", ocorrida em 1967. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.589.841/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
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