JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DEFINITIVAS EM 2 ANOS E 4 MESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as reprimendas definitivas pelos crimes de associação criminosa e dano qualificado foram fixadas em 2 anos e 4 meses, em razão do acréscimo de 1/6 pela reincidência, mantendo-se o intervalo cominatório entre 2 e 4 anos e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal). 3. Inexistentes os vícios alegados, revelando-se mera irresignação da parte, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.035.246/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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