- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 280/STF. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO EM CONTEXTO DE PATRULHAMENTO DE ROTINA. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não é meio adequado para impugnar juízo de admissibilidade recursal, nem pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. 2. A decisão agravada afastou a alegada nulidade por violação de domicílio à luz da tese vinculante do Tema 280/STF, reconhecendo a existência de fundadas razões justificadas a posteriori para o ingresso policial sem mandado, diante de patrulhamento de rotina, fuga ao avistar a guarnição, abordagem no interior do imóvel e subsequente apreensão de entorpecentes e apetrechos. 3. As alegações defensivas de "fishing expedition", ausência de consentimento documentado e contradições pontuais dos depoimentos policiais não infirmam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição demandaria indevido revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.050.511/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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