JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA ABSOLUTA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APREENSÃO COM CORRÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO NA ORIGEM QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em ações controladas, apreensões e laudos periciais produzidos no âmbito da mesma operação, além de registros logísticos, comprovantes de entrega e depoimentos colhidos sob O contraditório, evidenciando o liame da agravante com o esquema criminoso. 3. Nesse viés, Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024). 4. A pretensão absolutória, nos moldes pretendidos pela defesa, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.060.960/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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