JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 5 meses e 1 dia de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, 147 e 146, todos do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus alegando flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, consistente na ausência de fundamentação idônea para: (i) afastar a detração penal; (ii) fixar o regime inicial semiaberto; e (iii) afastar a concessão da suspensão condicional da pena. 4. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, considerando os seguintes pontos: (i) a não aplicação da detração penal; (ii) a fixação do regime inicial semiaberto; e (iii) a não concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A detração penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizada pelo juiz sentenciante quando houver reflexo na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, ou, caso contrário, pode ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme competência concorrente prevista no art. 66 da Lei de Execução Penal. 8. No caso concreto, a detração penal não influenciaria no regime inicial de cumprimento de pena do agravante, pois este foi fixado com base nas circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 9. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pela Corte local, considerando as circunstâncias concretas do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ. 10. A suspensão condicional da pena não foi concedida, pois o agravante não preencheu o requisito previsto no art. 77, inciso II, do Código Penal. 11. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, § 3º, 59 e 77, inciso II; LEP, art. 66; Súmula 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 787.212/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.050.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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