JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que a agravante é acusada de integrar a articulada e perigosa organização criminosa denominada Comando Vermelho, responsável pela prática dos graves crimes de tráfico de entorpecentes, homicídios, delitos patrimoniais e tráfico de armas. Afirmou que ela "exercia função dentro da estrutura financeira da organização, visto que era esposa do membro chamado 'Matemático', ex-líder da facção, e recebia em sua conta transferências financeiras a mando de outros membros da facção. Em ligação interceptada no dia 22.05.2024, verificou-se que a investigada participava ativamente das atividades da facção criminosa Comando Vermelho (CV), atuando na estrutura financeira da organização como receptora e gestora de valores provenientes de atividades ilícitas". Prosseguiu enfatizando que, segundo a investigação, "a investigada atua de forma estável e permanente na estrutura da organização criminosa, uma vez que a conta de JAQUELINE foi utilizada para movimentar recursos ilícitos da facção, fato reconhecido pelos participantes da reunião do Conselho Permanente, os quais mencionam sua conta como destinatária habitual de transferências financeiras da organização criminosa, conforme se observou ao longo de toda a interceptação". Em arremate, ponderou que "não restam dúvidas de que os investigados, em liberdade, poderão interagir com os demais integrantes do Comando Vermelho (CV) para ocultar evidências, coagir testemunhas e fazer valer a 'lei do silêncio' que impera em comunidades dominadas pelo crime organizado. O poder de articulação e a ramificação das ações da facção criminosa está vastamente evidenciado pela amplitude e sincronia dos ataques realizados em todo o Estado de Rondônia nos últimos anos". 3. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a prisão foi justificada pela existência de fortes indícios de que a requerente participou dos crimes de integração de Organização Criminosa, voltada à prática de crimes hediondos ou equiparados a hediondos, demonstra-se necessária a manutenção da prisão da requerente. O benefício oferecido às mulheres grávidas e com filhos menores de 12 anos de idade não pode ser concedido de maneira indiscriminada, sem a observação das peculiaridades do caso. A condição de mãe de filho menor, por si só, não é argumento idôneo a justificar a liberdade provisória ou substituí-la por medida cautelar diversa da prisão. A situação da requerente se enquadra na hipótese excepcionalíssima em que, mesmo sendo mãe de filhos menores, a segregação cautelar permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como a gravidade do crime e a insuficiência de medidas alternativas". Logo, considerando a papel desempenhado pela agravante na perigosa organização criminosa em questão, configurada está a situação excepcionalíssima impeditiva da concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD no HC n. 1.050.424/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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