- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 793 dias-multa. 2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente, ao considerar que a materialidade e autoria delitivas estavam devidamente comprovadas nos autos, com base em provas documentais e testemunhais. 3. A parte agravante alegou constrangimento ilegal devido à ausência de provas suficientes para subsidiar a condenação, sustentando desconhecimento sobre a existência das drogas e a atipicidade da conduta, por tratar-se de meros atos preparatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para subsidiar a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e de atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos químicos toxicológicos e depoimentos testemunhais, incluindo o relato do agente penitenciário que confirmou a ciência do agravante sobre a chegada de substância ilícita. 6. O delito de tráfico de drogas se consuma com qualquer das condutas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a efetiva tradição ou recebimento da droga pelo destinatário. 7. A alegação de insuficiência probatória e de desconhecimento do agravante sobre a remessa ilícita foi afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram o conjunto probatório consistente e suficiente para a condenação. 8. O reexame de matéria fático-probatória é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no HC n. 1.029.314/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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