- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição do agravante por alegada ausência de provas de autoria do delito de tráfico de drogas, ou, alternativamente, a modificação da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão recorrida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante quanto à insuficiência probatória para a condenação e à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável na via eleita. 4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente demonstradas nos autos, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo laudos periciais, relatórios policiais e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada, considerando a natureza da droga, a quantidade apreendida e os antecedentes do agravante, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas podem ser reconhecidas com base em provas documentais e testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, como a natureza e quantidade da droga, bem como os antecedentes do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2018. (AgRg no HC n. 1.034.894/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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