- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, no qual se discutia a configuração de lesão corporal grave em razão de alegada incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que a vítima retornou ao trabalho no dia seguinte aos fatos, o que afastaria a configuração da lesão corporal grave. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para decretação de sua absolvição ou desclassificação para lesão corporal leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à configuração da lesão corporal grave, considerando a alegação de que a vítima teria retornado ao trabalho no dia seguinte aos fatos, o que afastaria a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, requisito essencial do tipo penal previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que se fundamentou em sólido conjunto probatório, incluindo laudo pericial complementar, depoimento da vítima, imagens de câmeras de segurança, laudos médicos do IML, depoimentos de médicos ortopedistas e documentos médicos dos autos. 6. A incapacidade prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal deve ser aferida sob o prisma médico-legal, mediante laudo pericial, e não pela mera presença física da vítima no ambiente de trabalho ou pela realização de atividades auxiliares ou de supervisão. 7. A pretensão dos embargantes configura tentativa de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 9. A pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos, nas circunstâncias dos autos, não se admite nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, deve ser aferida sob o prisma médico-legal, mediante laudo pericial. 3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CP, art. 129, § 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.985.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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