- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido nas penas do crime de tráfico de drogas, nos termos fixados pelo juízo de primeira instância. 2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VII e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90. O Tribunal de origem, em recurso de apelação, reconheceu a litispendência em relação aos fatos processados na ação penal n. 0001534-44.2013.8.16.0117, afastando a condenação pelo crime de tráfico nos presentes autos. 3. No agravo regimental, o agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação específica do dispositivo legal violado pelo Tribunal de origem; (ii) afastamento da litispendência com base em presunção sem suporte probatório idôneo; (iii) desconsideração do princípio do in dubio pro reo; e (iv) desautorização do entendimento do Tribunal local que reconheceu a litispendência em razão da natureza permanente do delito e da inserção das condutas no mesmo contexto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre duas ações penais que apuram crimes de tráfico de drogas, considerando que os fatos apurados não são os mesmos e ocorreram em momentos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A decisão agravada fundamentou que o fato de dois crimes de tráfico de drogas, apurados em ações penais distintas, fazerem parte da mesma investigação criminal não implica litispendência, mas sim eventual conexão entre os feitos, conforme art. 80 do Código de Processo Penal. 7. O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional, pode optar por oferecer denúncias separadas por crimes conexos, quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime forem descobertos posteriormente, sem que isso implique arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados não constantes no primeiro processo. 8. No caso concreto, os fatos apurados nas duas ações penais não são os mesmos, sendo impossível reconhecer litispendência, conforme entendimento jurisprudencial que exige identidade de objeto e fato criminoso para sua configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 80; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, III e VII e art. 35, caput; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 344.510/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, AgRg no HC 499.179/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.095.520/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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