- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O recorrente sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não busca o reexame de fatos e provas, mas a análise de suposta ofensa aos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 95, III, e 110, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, considerando que as condenações do recorrente por tráfico de drogas ocorreram em ações penais distintas, com contextos fáticos e temporais diferentes, não configurando dupla condenação pelos mesmos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve dupla condenação pelos mesmos fatos, considerando as alegações do recorrente de que as ações penais tratam de fatos idênticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, com diferentes apreensões de entorpecentes, realizadas em datas e locais diversos, envolvendo diferentes comparsas, não configurando dupla condenação pelos mesmos fatos. 6. A análise da alegação de dupla condenação pelos mesmos fatos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na autonomia das ações penais, que tratam de crimes distintos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados em contextos diferentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de dupla condenação é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, com diferentes apreensões de entorpecentes, realizadas em datas e locais diversos, envolvendo diferentes comparsas. 2. A análise de alegação de dupla condenação pelos mesmos fatos, que demanda revolvimento de matéria fática, é vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 33, 95, III, e 110. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 879.628/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, REsp n. 2.063.584/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.09.2025; AgInt no AREsp n. 2.493.672/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.075.397/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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