- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo: (i) a licitude da entrada policial em domicílio sem mandado judicial; e, (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O embargante sustenta nulidade por violação de domicílio, alegando insuficiência da autorização concedida por terceiro e da denúncia anônima para justificar o ingresso policial. Impugna a recusa do ANPP, afirmando ser tecnicamente primário e inexistirem elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Requer a concessão de habeas corpus de ofício, com efeitos modificativos ao julgado, com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia anônima e a autorização concedida pelo responsável; e (ii) saber se a recusa do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na habitualidade delitiva e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, ou erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Não se prestam à revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou com o resultado do julgamento. 5. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões para crer na prática de crime permanente, além de autorização expressa do responsável pelo local, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral. 6. A recusa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos e pela atividade comercial ilícita, além da insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a recusa do ANPP quando ausentes os requisitos objetivos previstos em lei, cabendo ao juízo avaliar a pertinência da remessa dos autos à instância superior do Ministério Público. 8. A inclusão do art. 647-A do CPP não alterou os requisitos para admissibilidade e processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial, que permanecem inalterados na ordem processual vigente. 9. No caso concreto, não há vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, pois a decisão embargada enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de contradição, omissão ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou com o resultado do julgamento. 2. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões para crer na prática de crime permanente e autorização expressa do responsável pelo local. 3. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público é válida quando fundamentada na habitualidade delitiva e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito. 4. A inclusão do art. 647-A do CPP não altera os requisitos para admissibilidade e processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 2º, II; 619; 638; 647-A; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.318.968/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN de 25.02.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.111.521/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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