- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O embargante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 10 anos e 11 meses de reclusão, mais 1.491 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto ao dissídio jurisprudencial demonstrado, ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do acórdão paradigma e sobre as circunstâncias que justificariam solução diversa. Argumentou também que não houve manifestação sobre a ausência de "fundadas razões" para o ingresso em domicílio sem mandado, conforme orientação do STF no RE 603.616/RO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise do dissídio jurisprudencial e à aplicabilidade do acórdão paradigma; e (ii) saber se houve omissão na análise da ausência de "fundadas razões" para o ingresso em domicílio sem mandado, conforme orientação do STF no RE 603.616/RO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois este analisou de forma clara e suficiente a existência de justa causa para a entrada dos agentes policiais no imóvel, com base em informações da vítima do roubo e no rastreamento do celular roubado. 6. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula 83/STJ, e não há dissídio jurisprudencial, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A entrada dos policiais no imóvel foi justificada pela perseguição de um suspeito de roubo que adentrou o local, configurando justa causa. O subsequente encontro das plantas de maconha caracterizou o encontro fortuito de provas, validado pela jurisprudência do STJ. 8. O embargante demonstra descontentamento com o resultado do julgamento, o que não é objeto de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para revisão do julgamento ou manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. A entrada de agentes policiais em domicílio sem mandado é válida quando há fundada suspeita ou justa causa, sendo o subsequente encontro fortuito de provas admissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 150; CPP, arts. 6º, 245 e 246; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, RE 603.616/RO. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.778/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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