JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DE PROVAS. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para reconhecer a licitude da busca domiciliar e restaurar a condenação do embargante pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. 2. O embargante alega omissão quanto à análise expressa e direta dos arts. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição da República e quanto à correta delimitação e aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO), sustentando ter havido interpretação ampliativa das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio diante de ingresso policial fundado em denúncia anônima, movimentação genérica de pessoas e visualização externa de valores em dinheiro. 3. O embargante busca, em última análise, o prequestionamento das matérias constitucionais e do Tema 280/STF para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente quanto (i) à análise da alegada violação aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, (ii) à correta delimitação e aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO) sobre ingresso domiciliar sem mandado judicial, e (iii) à suficiência dos elementos fáticos - denúncia anônima, movimentação suspeita e visualização externa de grande quantidade de dinheiro - para caracterizar "fundadas razões" que legitimem a busca domiciliar, bem como quanto ao atendimento do prequestionamento pretendido pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado por mero inconformismo da parte. 6. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a alegada violação aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, explicitando as hipóteses constitucionais de mitigação da inviolabilidade do domicílio e concluindo pela licitude da busca domiciliar e das provas obtidas. 7. O voto condutor do acórdão embargado interpretou e aplicou expressamente o Tema 280 do STF (RE 603.616/RO), registrando que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, e afastando a exigência de "investigação preliminar" adicional não prevista na tese vinculante, por entender que tal requisito criaria óbice indevido à legítima atuação policial. 8. O acórdão embargado analisou detidamente os elementos fáticos do caso concreto - denúncia anônima corroborada por movimentação suspeita e visualização de grande quantidade de dinheiro pela janela da residência - concluindo que, em seu conjunto, configuram as "fundadas razões" necessárias para legitimar a busca domiciliar sem mandado judicial, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. O colegiado consignou, ainda, a presunção de veracidade dos depoimentos policiais, especialmente quando confirmados em juízo, reputando irrelevantes divergências mínimas sobre aspectos periféricos, de modo que a insurgência do embargante revela apenas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada. 10. O voto ressalta que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão, de forma que a negativa de acolhimento das teses do embargante não configura omissão, mas mera decisão em sentido contrário ao pretendido. 11. Registra-se que houve manifestação expressa sobre as matérias apontadas, ainda que em sentido desfavorável ao embargante, o que é suficiente para o prequestionamento, inexistindo qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza exclusivamente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte embargante. 2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada a inviolabilidade de domicílio, a ilicitude ou licitude das provas e a tese firmada no Tema 280 do STF, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A manifestação expressa do tribunal sobre matérias constitucionais e sobre tese de repercussão geral, ainda que desfavorável ao recorrente, é suficiente para fins de prequestionamento, não cabendo embargos de declaração para mero reexame da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LVI Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.390.397/GO, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.073.256/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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