- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O embargante foi condenado em primeiro grau por tráfico transnacional de drogas, com pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado, além de multa e perdimento de bens. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou preliminares de nulidade, absolveu o embargante do crime de associação para o tráfico, reduziu a pena e fixou o regime semiaberto, mantendo a condenação pelo tráfico transnacional, a negativa do tráfico privilegiado e o perdimento de bens. 3. O recurso especial interposto pelo embargante foi inadmitido pelo Tribunal Regional, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial foi rejeitado por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182, STJ, e pela impossibilidade de reexame fático-probatório. 4. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, reafirmando os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ e a impossibilidade de reexame de provas para reconhecer o tráfico privilegiado ou determinar a restituição de bens. 5. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissões no acórdão, deficiência de fundamentação, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e requereu o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição de embargos de declaração, e se há fundamento para a reforma do julgado com vistas ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à restituição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ e fundamentando a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do perdimento de bens com base em elementos concretos do caso. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 10. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado e de restituição de bens demanda incursão em aspectos fático-probatórios fixados pela instância antecedente, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 11. Não há violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado expôs de forma suficiente e coerente as razões de decidir, enfrentando as teses defensivas e explicitando a aplicação dos óbices processuais. 12. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o manejo de embargos de declaração sem a indicação de vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ. 4. O pedido de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração sem a indicação de vício na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, inciso IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.130.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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