- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. 2. O embargante alega erro material no acórdão embargado, que teria consignado equivocadamente a quantidade de drogas apreendidas como sendo 1,9 kg de maconha e 19,6 kg de "skunk", quando, segundo laudo pericial, foram apreendidos aproximadamente 20 kg de maconha comum e cerca de 2 kg de "skunk". 3. O embargante também aponta omissão quanto às circunstâncias pessoais (primariedade, ausência de antecedentes, inserção meramente episódica como "mula", vulnerabilidade social e econômica) e à possibilidade de aplicação de fração mais benéfica para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Por fim, o embargante sustenta obscuridade no acórdão recorrido, alegando que a condição de "mula" do tráfico foi tratada de forma retórica, sem clara direção valorativa, e que a quantidade de droga foi considerada de forma redundante na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na descrição da quantidade de drogas apreendidas; (ii) saber se houve omissão quanto às circunstâncias pessoais do embargante e à possibilidade de aplicação de fração mais benéfica para a causa especial de diminuição de pena; e (iii) saber se há obscuridade na fundamentação do acórdão embargado quanto à condição de "mula" do tráfico e à consideração da quantidade de droga na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 7. Não há erro material no acórdão embargado, pois este se baseou na descrição dos fatos constantes no acórdão do Tribunal de origem, que indicou a apreensão de 25 tijolos de maconha, contendo 1,9 kg, e 2 tijolos de "skunk", contendo 19,6 kg. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para reexaminar fatos e provas, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 8. Não há omissão no acórdão embargado, que considerou todas as circunstâncias judiciais e legais para a determinação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, estabelecendo 1/6, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas, o que é permitido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 42 da Lei 11.343/2006. 9. Não há obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que esclareceu que a condição de "mula" do tráfico não afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena, mas permite a modulação da fração de redução, considerando o potencial lesivo da droga "skunk" e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, que, no total, ultrapassa 20 kg. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" do tráfico não afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo autorizar a modulação da fração de redução com base na quantidade e no potencial lesivo da droga apreendida. 2. A escolha da fração de redução de pena deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e a natureza da droga apreendida. 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para reexaminar fatos e provas, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.854/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 08.05.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.183/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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