- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07 DO STJ.. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial, com esteio no argumento de que desconstituir as conclusões do Tribunal de origem - com o intuito de acolher o pleito para despronunciar o ora agravante -, como pretende a Defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. 4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 5. No caso dos autos, o Acórdão recorrido manteve a Pronúncia, por considerar que "o Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia em desfavor do ora recorrente ao constatar que a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos", dando especial ênfase ao seguinte excerto do Acórdão proferido no âmbito do Tribunal a quo (fls. 532/547), merecendo destaque o argumento de que: "não há, a meu sentir, que se falar que a decisão de pronúncia se baseou tão somente em depoimentos prestados na fase inquisitivas, mormente pela existência das versões judiciais apresentadas pelas testemunhas, que corroboram, em alguma medida, os depoimentos coligidos à época dos fatos" (fl. 647). No apelo nobre, o recorrente sustenta que os depoimentos testemunhais não presenciaram os fatos nem atribuíram a autoria do crime ao agravante de forma direta, o que, em sua visão, não serviria de fundamento para a Decisão de Pronúncia. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que a materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente demonstradas, "mormente pela existência das versões judiciais apresentadas pelas testemunhas, que corroboram, em alguma medida, os depoimentos coligidos à época dos fatos". Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.915.479/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.