- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A defesa alegou omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando: (i) omissão quanto ao prequestionamento e à aplicação da Súmula 7/STJ na análise de materialidade, argumentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de vícios de prova à luz dos arts. 155 e 160 do CPP; (ii) contradição quanto ao reconhecimento do dolo; (iii) omissão/contradição quanto à tipicidade e à compatibilidade da forma tentada do art. 96, II, da Lei n. 8.666/1993 com o art. 14, II, do Código Penal; e (iv) omissão/contradição quanto à fração de redução pela tentativa, defendendo o patamar máximo de 2/3. 3. O acórdão embargado havia afirmado que o prequestionamento não se configura pela mera menção da matéria, exigindo-se enfrentamento explícito e fundamentado dos fundamentos jurídicos invocados no recurso especial, além de ter consignado a incidência de óbices sumulares diante da pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da controvérsia. 6. Não há no acórdão embargado qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão colegiada foi expressa ao enfrentar as questões suscitadas e adotou motivação suficiente. 7. A pretensão dos embargantes de reabrir debates sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame do acervo fático-probatório, sob a alegação de omissão ou contradição, extrapola os limites do art. 619 do Código de Processo Penal. 8. A decisão embargada enfrentou a controvérsia relativa à forma tentada, consignando que a estrutura do Código Penal admite a aplicação da norma de extensão do art. 14, II, aos tipos penais incriminadores, sendo inviável a revisão da tese defensiva na via eleita. 9. A alegação de contradição quanto ao reconhecimento do dolo foi enfrentada no acórdão embargado, que registrou o reconhecimento do elemento subjetivo pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão sem nova incursão probatória. 10. A tentativa de rediscutir a proporcionalidade da fração de redução pela tentativa, com base na leitura do conjunto probatório, evidencia pretensão de rejulgamento do mérito recursal, e não vício integrativo. 11. Os fundamentos constantes no acórdão embargado representam o entendimento do colegiado acerca das matérias postas em debate, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte, quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 160; CP, art. 14, II; Lei n. 8.666/1993, art. 96, II; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.666/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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