JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no qual o Embargante buscava absolvição por ausência de provas do fato típico, da autoria e do dolo específico. 2. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 87 dias-multa; acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva; decisão que não conheceu do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; acórdão que negou provimento a agravo regimental, aplicando os óbices das Súmulas n. 284, STF, 211, STJ, e 282 e 356, STF, bem como da Súmula n. 7, STJ. 3. A insurgência nos embargos. Nos embargos de declaração, o Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão do agravo regimental, afirmando inexistir prova do dolo específico exigido para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e postulando, por consequência, sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição ao aplicar os óbices das Súmulas n. 284, STF, 211, STJ, 282 e 356, STF, e 7, STJ, quanto à alegação de ausência de dolo específico na conduta do Embargante. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da condenação e obter a absolvição, sob o argumento de inexistência de dolo específico e de provas suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ônus do qual o Embargante não se desincumbiu, pois não individualizou concretamente em que consistiria o vício alegado. 7. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao aplicar os óbices das Súmulas n. 284, STF, 211, STJ, 282 e 356, STF, e 7, STJ, consignando que o reconhecimento da inexistência de elemento subjetivo demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial, inexistindo omissão ou contradição no julgado. 8. A pretensão deduzida nos embargos de declaração limita-se a negar o dolo específico e a requerer absolvição, visando à alteração do resultado do julgamento, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O embargante deve individualizar concretamente os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, não se prestando os embargos de declaração à mera reiteração de inconformismo com o mérito da decisão. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a existência de dolo específico ou para promover reexame de provas já apreciadas, especialmente quando o acórdão embargado aplicou óbices sumulares relativos à deficiência de fundamentação e à vedação de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 284, STF; Súmulas n. 282 e 356, STF; Súmula n. 211, STJ; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025. (EDcl no REsp n. 2.129.204/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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