- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Embargante condenado pela prática do crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, além da perda do cargo público, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação e a perda do cargo público considerando suficiente o acervo probatório para demonstrar a exigência de vantagem indevida, bem como afastando alegações de nulidade por excesso na investigação ou denúncia anônima. 4. Embargos de declaração na origem foram rejeitados, e embargos infringentes interpostos pelos corréus foram acolhidos para absolvição destes, mantendo-se a condenação do embargante. 5. Recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e 282, STF, além de ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio. 6. Agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e 282, STF, na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 7. Embargos de declaração alegam omissão e contradição no acórdão, pleiteando efeitos infringentes para conhecer do recurso especial e absolver o embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com vistas ao conhecimento do recurso especial e à absolvição do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 10. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não havendo vícios que autorizem a oposição dos embargos. 11. A alegação de nulidade por denúncia anônima foi devidamente analisada, sendo afastada pela suficiência do acervo probatório e pela impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 12. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 335 do Código de Processo Civil foi corretamente apontada, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 13. Os embargos refletem inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não padece de vícios que autorizem sua oposição. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que altere logicamente o resultado do julgamento. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal atrai a incidência da Súmula n. 282, STF. 4. A mera invocação genérica de nulidade não supre a necessidade de apontar vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 316; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CPC, art. 335. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 282; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.329.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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