- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo art. 299 do Código Penal e reduzindo as penas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, além de 16 (dezesseis) dias-multa. 3. A defesa interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 299 do Código Penal por ausência de dolo específico, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, o qual foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 4. Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Sobreveio decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, destacando a fundamentação idônea do acórdão estadual quanto à materialidade, autoria e dolo. 5. A defesa agravou regimentalmente e a Quinta Turma negou provimento, assentando que a análise do elemento subjetivo do tipo demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ, bem como que os argumentos não infirmaram os fundamentos da decisão agravada. 6. Nas razões dos embargos de declaração a defesa alegou omissões no acórdão quanto à violação direta à Constituição Federal, notadamente aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, por suposta deficiência de fundamentação e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o saneamento das omissões e o prequestionamento explícito das matérias constitucionais para fins de eventual recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, e se há necessidade de prequestionamento explícito de matérias constitucionais para fins de eventual recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à reapreciação de fundamentos, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 9. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a presença ou ausência de dolo específico no delito de falsidade ideológica, aplicando as Súmulas n. 7 e 83, STJ. 10. A decisão monocrática e o acórdão colegiado apresentaram motivação suficiente, enfrentando os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, sem incorrer em generalidade ou ausência de análise, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 11. O pleito de prequestionamento explícito de matérias constitucionais não encontra amparo nos embargos de declaração, porquanto não cabe o exame de ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à reapreciação de fundamentos, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo penal que demanda reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. 3. O prequestionamento explícito de matérias constitucionais não é cabível em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 619; CP, art. 299. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no AREsp 2.817.872/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.295.335/RO, Quinta Turma. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.813.650/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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