- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O recorrente foi condenado por infração ao art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a sanção corporal por restritivas de direito. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 289, §1º, do Código Penal, e 155 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o qual não foi admitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, para concluir pela insuficiência de provas do cometimento do crime imputado ao recorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise motivada do caderno processual, que as provas produzidas durante a instrução da ação penal são suficientes para a condenação. 6. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. O agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fundamentos de acórdão que concluiu pela suficiência de provas para condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, §1º; CPP, arts. 155 e 386, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.405.450/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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