- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta a existência de contradição na decisão embargada, alegando que os pontos indicados como não impugnados foram devidamente enfrentados e demonstrados, folha a folha, e que houve omissão na decisão ao afirmar, de forma genérica e indevida, que não houve impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão embargada, considerando a alegação de que todos os pontos foram devidamente impugnados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Não foi constatada qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial. 6. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e incidindo a Súmula 182 do STJ. 7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no art. 932, inciso III, do CPC e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.11.2022, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020, DJe 23.06.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.418.283/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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