- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por inobservância do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7, STJ, n. 283, STF, e n. 182, STJ. 2. O embargante alegou omissão, ambiguidade e erro material no acórdão, afirmando que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requereu efeitos modificativo e suspensivo, fundamentando o cabimento nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar ou suspender os efeitos do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. No acórdão embargado, todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram examinados de forma direta e suficiente, com fundamentação clara e explícita sobre a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois a fundamentação é clara quanto à exigência de impugnação específica e à incidência das súmulas e dispositivos regimentais. 7. Não se verifica erro material no acórdão, que indica corretamente a data do julgamento e descreve com precisão o conteúdo decidido. 8. As alegações do embargante limitam-se a reiterar, de forma genérica, que teria havido impugnação específica nas razões do agravo regimental, sem apontar concretamente qual ponto do acórdão teria sido omitido ou qual inexatidão material deveria ser corrigida. 9. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito do acórdão embargado é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022 a 1.026; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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