- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, e art. 319, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. 2. No recurso especial, a defesa alegou quebra de cadeia de custódia da prova digital, sustentando que os procedimentos técnicos previstos nos arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal não foram observados, o que comprometeria a integridade das provas obtidas do aparelho celular apreendido. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de quebra de cadeia de custódia e sustentou que a análise das teses apresentadas pela defesa não demandaria reexame de provas, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas a partir do aparelho celular apreendido, comprometendo sua autenticidade e integridade, e se a decisão impugnada deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cadeia de custódia, conforme o art. 158-A do Código de Processo Penal, foi devidamente documentada, garantindo a autenticidade e integridade da prova, desde o reconhecimento até o descarte. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não houve vícios na cadeia de custódia, considerando que a trajetória do celular foi devidamente documentada, com autorização judicial para extração de dados, envio em envelope lacrado e elaboração de laudos periciais que atestaram a integridade e autenticidade dos arquivos digitais, não havendo indícios de adulteração ou contaminação dos dados examinados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação, o que não foi comprovado no caso. 8. A pretensão recursal de reconhecimento de quebra de cadeia de custódia demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D; CP, arts. 317, § 1º, 319, 69. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 280/STF; Súmula n. 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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