JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) não incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a análise da quebra da cadeia de custódia não demandaria revolvimento fático-probatório; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ, argumentando que o prejuízo efetivo estaria comprovado pela condenação baseada em prova ilícita; e (iii) inadequação do regime inicial fechado, afirmando que o prejuízo financeiro às vítimas seria inerente ao tipo penal e não justificaria a exasperação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a fidedignidade da prova pericial utilizada na condenação; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quebra da cadeia de custódia, para configurar nulidade, exige demonstração de prejuízo concreto, como contaminação, adulteração ou comprometimento da fidedignidade da prova, o que não foi comprovado pela parte agravante. 5. O Tribunal de origem constatou a regularidade do procedimento de apreensão, transporte e perícia dos produtos, com base em elementos concretos, e afirmou a ausência de indícios de adulteração ou prejuízo à defesa. 6. A alegação de que os produtos poderiam ter sido substituídos é meramente conjectural e desacompanhada de elementos concretos, não configurando prejuízo efetivo. 7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade da conduta, a multiplicidade de vítimas e os prejuízos à saúde e segurança dos consumidores, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 8. A jurisprudência admite o regime fechado, mesmo em casos de pena inferior a 8 anos e réu primário, quando o crime revela gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto para configurar nulidade, não bastando alegações abstratas ou conjecturais. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as circunstâncias judiciais do caso concreto, não se limitando ao quantum da pena. 3. O regime inicial fechado pode ser imposto, mesmo em casos de pena inferior a 8 anos e réu primário, quando o crime revela gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F e 563; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.029.414/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 623.734/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma. (AgRg no AREsp n. 3.089.691/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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