JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante foi condenada pelo Tribunal de origem como incursa nas sanções dos arts. 317, § 1º, c/c o art. 29, e art. 319, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e de 2 anos e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 90 dias-multa. 2. A defesa alegou, em recurso especial, a quebra da cadeia de custódia da prova, a violação da proteção conferida ao local de trabalho do advogado, a inexistência de prova suficiente para a condenação da agravante e a inidoneidade dos fundamentos adotados para aumentar a pena-base. O recurso especial não foi conhecido. 3. No agravo regimental, a agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial, sustentando que a análise das teses prescinde de nova análise dos fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7, STJ, e que a Súmula n. 83, STJ, seria inaplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia das provas produzidas a partir do aparelho celular apreendido, além de verificar a aplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso. 5. Saber se houve violação ao artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 8.906/1994, considerando a inviolabilidade prevista para o exercício da advocacia. 6. Saber se houve violação aos artigos 13, 18, inciso I, 29, caput e §1º, 317, caput e §1º, 319, todos do Código Penal, e se os elementos típicos dos delitos imputados à agravante foram devidamente comprovados. 7. Saber se houve violação ao artigo 59 do Código Penal na exasperação da pena-base da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem concluiu, com base em exame minucioso do acervo probatório, que não houve vício na cadeia de custódia da prova produzida, sendo os elementos probatórios lícitos e confiáveis. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados examinados, o que não foi verificado no caso. 10. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se aplica para afastar a persecução penal de delitos pessoais praticados por advogados, sendo uma garantia voltada ao exercício da advocacia e não uma blindagem para a prática de crimes. 11. Os elementos típicos dos delitos imputados à agravante, bem como o concurso de pessoas, foram devidamente comprovados com base em provas concretas e análise fundamentada do acervo fático-probatório pelo Tribunal de origem. 12. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade acentuada da agravante e nas consequências dos crimes, em conformidade com os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 13. A pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 14. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 13, 18, inciso I, 29, caput e §1º, 59, 317, caput e §1º, 319; CPP, arts. 158, 158-A, caput e §§1º e 2º, 158-b, caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, 158-c, caput e §1º, 158-d, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei Federal n. 8.906/1994, art. 7º, inciso II; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 205.134/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 27/10/2025. (AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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