- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CRIME DE EXTORSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por diversos crimes, incluindo extorsão, falsidade ideológica, violação de domicílio, coação no curso do processo, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção em regime inicial fechado, além de multa. 2. O recurso especial foi interposto com base na alegação de violação ao princípio do juiz natural, quebra da cadeia de custódia da prova e atipicidade da conduta descrita como extorsão, pleiteando a nulidade das provas e a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. 3. Neste agravo regimental, o agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial, sustentando que a análise das questões não demandaria revolvimento fático-probatório e pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova, conforme os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e se a conduta do agravante pode ser considerada atípica ou desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A custódia da prova foi considerada regular pelo Tribunal de origem, com base em documentação da cronologia da custódia dos vestígios, na ausência de indícios de adulteração e na convergência entre os vestígios coletados em diferentes contextos. 6. No caso, foi comprovada a adoção de procedimentos que mantiveram a integridade prova colhida, havendo registro expresso de que ocorreu efetivo controle do fluxo dos vestígios entre autoridade policial e Parquet, o qual comunicou devidamente o rompimento de lacres, juntou aos autos os ofícios encaminhados à perícia técnica, apresentou os laudos de extração dos dados e permitiu o amplo acesso da defesa aos vestígios. 7. A revisão dos fundamentos fáticos que sustentam a regularidade da cadeia de custódia demandaria revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas indicam seguramente que o agravante praticou o crime de extorsão, com dolo específico de obter vantagem econômica indevida, não havendo comprovação idônea do prejuízo alegado pelo agravante ou da legitimidade da vantagem econômica pretendida. 9. No caso, houve a comprovação de que o agravante pretendia obter para si vantagem econômica indevida, notadamente considerando que, além de não ter sido comprovado o prejuízo que o agravante alega ter suportado em razão da conduta das vítimas, houve a expropriação de veículos e de bens de terceiros, alheios à alegada dívida, com devoluções condicionadas à assinatura de notas promissórias, elementos que corroboram o emprego de coação para obtenção da vantagem indevida. 10. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a atipicidade da conduta ou desclassificar para o crime de exercício arbitrário das próprias razões também demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve observar os procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sendo a análise de sua regularidade realizada pelo julgador em cada caso concreto. 2. A nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados examinados. 3. A pretensão de reexame de provas para reconhecimento de atipicidade da conduta ou desclassificação do crime é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-F; CP, arts. 158, § 3º, 299, caput, 150, caput, 344, caput, 304, 12; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CC, arts. 884, 1.659, I, 1.725; Lei nº 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 284; STJ, REsp 1608590, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.03.2018. (AgRg no REsp n. 2.179.173/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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