- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. A embargante busca a integração do acórdão, alegando omissões, contradições e obscuridades, com o objetivo de obter efeitos modificativos e revisão do entendimento firmado quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ e à aplicação dos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, art. 156 do Código de Processo Penal, art. 49-A do Código Civil e art. 91, inciso II, do Código Penal. 3. O acórdão embargado enfrentou as teses deduzidas, afirmando que a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional demandaria o revolvimento das premissas fáticas soberanamente fixadas, especialmente quanto à origem lícita do bem, à vinculação patrimonial com investigado em atividades ilícitas, à ausência de comprovação da aquisição onerosa, da capacidade econômica e da boa-fé, e ao interesse processual da constrição ante a potencial sujeição a perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado, como omissões, contradições ou obscuridades, que justifiquem a integração do julgado e a revisão do entendimento firmado quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ e à aplicação dos dispositivos legais mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas, não havendo vício a ser sanado. 6. A pretensão de revalorar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, sendo inviável o reexame do conjunto probatório na via especial. 7. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede a constrição cautelar de bem vinculado a práticas criminosas, especialmente quando há indícios consistentes e interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, inciso II, do Código Penal. 8. A decisão monocrática e o parecer do Ministério Público Federal já haviam destacado a existência de fundada dúvida acerca da licitude da origem do bem, justificando a manutenção da apreensão por interesse ao processo e pela possibilidade de perdimento. 9. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7, STJ, impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede a constrição cautelar de bem vinculado a práticas criminosas, especialmente quando há indícios consistentes e interesse processual na manutenção da apreensão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120 e 156; CC, art. 49-A; CP, art. 91, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.789.594/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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