- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado às penas de 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de indenização mínima, por infração ao art. 217-A do Código Penal, com recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 5. A defesa não refutou as razões da decisão agravada, que consistiam na inadmissibilidade do recurso por deficiência na fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, DJe 27/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.797.463/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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