- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conhecera do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O embargante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, reduziu a reprimenda, mas manteve o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Interposto recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, argumentando que a confissão espontânea, ainda que qualificada, deveria ser reconhecida quando utilizada pelo juízo. O recurso não foi admitido, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, entendimento mantido em sede de agravo em recurso especial e, posteriormente, no julgamento do agravo regimental. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que esta Corte não teria enfrentado: (i) a tese de violação ao princípio da correlação entre a imputação constante da denúncia (uso de documento falso) e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a atenuante da confissão espontânea; (ii) a possibilidade de reconhecimento da confissão qualificada, uma vez que o réu teria admitido o uso do documento, embora negando ciência da falsidade; e (iii) a necessidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegado constrangimento ilegal. 5. Requerimento de acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de violação ao princípio da correlação entre a imputação constante da denúncia e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a atenuante da confissão espontânea; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da confissão qualificada; e (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à renovação de teses já apreciadas. 8. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados, sendo que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida no agravo regimental. 9. Não há omissão quanto à alegada violação ao princípio da correlação, pois o acórdão estadual não alterou a imputação, nem exigiu confissão de crime diverso daquele descrito na denúncia, limitando-se à valoração jurídica da prova. 10. Não subsiste a alegação de omissão quanto à tese da confissão qualificada, pois o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a atenuante da confissão espontânea exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica, o que pressupõe o reconhecimento da ciência da falsidade do documento. 11. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o réu negou a ciência da falsidade do documento, atribuindo eventual irregularidade a erro administrativo, circunstância que afasta a caracterização da confissão, seja simples, seja qualificada. 12. Não há omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão embargado consignou expressamente a inexistência de ilegalidade manifesta, flagrante teratologia ou constrangimento ilegal evidente que autorizasse a atuação ex officio desta Corte. 13. Os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter infringente, buscando reabrir debate sobre matéria já exaustivamente analisada e decidida, finalidade incompatível com os limites do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 304 e 297; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.028/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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