- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante foi condenado por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), visando o reconhecimento de omissões no julgamento e o prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, caput e IX, da Constituição da República). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inexistência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, à ausência de potencialidade lesiva da conduta, diante do pagamento voluntário das multas e da inexistência de dano ao erário ou à administração, bem como quanto às teses suscitadas no agravo regimental; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, apresentando os fundamentos necessários à solução das questões, sem evidência de vício de obscuridade ou omissão. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A pretensão do embargante de rediscutir matérias já julgadas não encontra amparo nos requisitos legais para a oposição de embargos de declaração. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso especial ou de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A revisão de premissas fático-probatórias para fins de absolvição por crime de falsidade ideológica encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso especial ou de embargos de declaração. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 299; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, caput e IX; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Sexta Turma, DJe 22.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.053.173/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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