- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H00 DO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE "ENVIO" E "EMISSÃO DO RECIBO". INEXISTÊNCIA. REGISTRO ELETRÔNICO COMO CRITÉRIO OBJETIVO DE TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a intempestividade do recurso especial, assentando que o registro eletrônico de protocolo às 00h00 do dia seguinte caracteriza prática do ato fora do prazo legal, nos termos do art. 798 do CPP e art. 213 do CPC. 2. A tese de distinção entre envio da petição e emissão do recibo não configura omissão relevante, pois o critério objetivo para aferição da tempestividade é a data e hora registradas pelo sistema. 3. Ausência de omissão quanto ao art. 5º, XXXV, da CF, por se tratar de matéria processual objetiva, adequadamente enfrentada pela decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.836.341/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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