JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 800 dias-multa. O recurso especial foi admitido apenas quanto à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, sendo negado provimento na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta ao princípio da colegialidade na decisão monocrática e se ocorreu bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação anterior para valorar negativamente tanto os antecedentes quanto a conduta social do agravante. 3. Outra questão em discussão é saber se há constrangimento ilegal ou situação teratológica que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade, observando a dialeticidade e permitindo o exame do mérito recursal. 5. A decisão monocrática foi proferida em hipóteses autorizadas, não configurando afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que o sistema recursal prevê o agravo regimental como instrumento para remessa da controvérsia ao órgão colegiado. 6. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a prática de nova infração durante o cumprimento de pena foi considerada desfavorável na vetorial da conduta social, evidenciando maior reprovabilidade da conduta do agente, sem confundir-se com a valoração de condenações anteriores como maus antecedentes. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à identificação inequívoca de constrangimento ilegal ou situação teratológica, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida em hipóteses autorizadas não afronta o princípio da colegialidade, sendo o agravo regimental instrumento adequado para remessa da controvérsia ao órgão colegiado. 2. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, configurando fundamento concreto e autônomo para a valoração negativa da conduta social, sem caracterizar bis in idem com os maus antecedentes ou a reincidência. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à identificação inequívoca de constrangimento ilegal ou situação teratológica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 158, 159, 240 e 244; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.127.978/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.139.523/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.110.928/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.220.053/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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