- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta para receptação culposa sem o reexame do conjunto fático-probatório, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime de receptação dolosa, considerando que o réu adquiriu motocicleta produto de crime por valor irrisório, sem documentação e em condições suspeitas. 4. A apreensão da res furtiva em poder do réu transfere à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem criminosa do bem, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A mera alegação de que se trata de revaloração da prova, e não de reexame, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal claramente exige nova análise dos elementos probatórios para conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do réu transfere à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem criminosa, nos termos do art. 156 do CPP. 2. A pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova análise dos elementos probatórios." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.852.035/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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