- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. O agravante foi condenado pelo crime de receptação dolosa e busca absolvição ou desclassificação da conduta para a de receptação culposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a revaloração do conjunto probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente na prática do delito de receptação dolosa, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa. 4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o réu ou desclassificar receptação dolosa para culposa é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente presume sua responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.826/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.982.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.