- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a questão discutida não demanda reexame de provas, mas sim reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, alegando que a condenação por receptação dolosa baseou-se em presunções, sem demonstração inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal, além de afirmar que houve inversão do ônus da prova incompatível com o princípio da presunção de inocência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas concluiu pela existência de dolo direto na conduta do agravante, fundamentando-se em elementos concretos do acervo probatório, como as circunstâncias do empréstimo da motocicleta utilizada no roubo, a relação do agravante com pessoa envolvida em atividades criminosas e a ausência de comprovação da origem lícita do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa, fundamentada em elementos concretos do acervo probatório e na conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de dolo direto, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a matéria demandaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da suficiência do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, quando amparada em elementos concretos extraídos do contexto probatório, configura pretensão que demanda revolvimento fático-probatório, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Demonstrada a posse injustificada de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência. 7. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos idôneos para afastar a ilicitude da origem do bem ou demonstrar desconhecimento quanto à procedência criminosa da motocicleta, sendo que suas próprias declarações reforçam a conclusão sobre a existência de dolo. 8. A pretensão de desclassificação para receptação culposa demandaria nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da suficiência do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, quando amparada em elementos concretos extraídos do contexto probatório, configura pretensão que demanda revolvimento fático-probatório, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. 2. Demonstrada a posse injustificada de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto. 3. A pretensão de desclassificação para receptação culposa, quando baseada na alegação de dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal, demanda nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.826.627/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.955.060/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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