- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283, STF E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 283, STF e 7, STJ e na deficiência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, com aplicação do §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou o tráfico privilegiado, majorou a pena-base com fundamento na quantidade de droga (30,2kg de maconha) e fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e 33, §2º, do Código Penal, sustentando bis in idem na dosimetria, aplicabilidade do tráfico privilegiado, atenuantes e regime inicial mais brando. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que apontou os óbices das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ e deficiência de fundamentação. 4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, reiterando a inexistência de revaloração probatória e a correção dos ataques aos fundamentos. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a impossibilidade de suprir a deficiência de dialeticidade em sede de agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ e à deficiência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O juízo de admissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 8. No agravo em recurso especial, a defesa não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices específicos apontados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e sem particularizar o afastamento dos fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 9. A revisão dos pontos relativos ao mérito, como bis in idem na dosimetria, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial mais brando, demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e a impossibilidade de rediscussão de matéria fática na via eleita justificam a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revisão de pontos que demandam reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.079/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025. (AgRg no AREsp n. 2.882.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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