- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que teria impugnado adequadamente todos os óbices apontados, sustentando que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. Também afirmou que a decisão agravada não teria apreciado integralmente os argumentos defensivos relativos à detração penal, ao regime inicial de cumprimento de pena, à dosimetria e à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma técnica e pormenorizada, a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, e na inadequação da via eleita para a discussão de matéria de índole constitucional. 5. O agravante não demonstrou, por contraposição analítica, como o recurso especial teria superado os óbices apontados, limitando-se a reiterar teses relativas ao mérito da controvérsia penal, sem enfrentar de forma específica os fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade. 6. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a decisão que inadmite ou não o recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, sendo necessário que o recorrente impugne todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência do óbice da dialeticidade. 7. Não se admite, em sede de agravo regimental, o suprimento de vícios estruturais do recurso anteriormente interposto, operando-se a preclusão consumativa. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, mas apenas à verificação da correção formal da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, sendo necessário que o recorrente impugne todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência do óbice da dialeticidade. 2. Não se admite, em sede de agravo regimental, o suprimento de vícios estruturais do recurso anteriormente interposto, operando-se a preclusão consumativa. 3. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, mas apenas à verificação da correção formal da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.032.574/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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