- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, baseados nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando que não se tratava de matéria fático-probatória, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de apontar ilegalidade na busca domiciliar realizada por Guardas Municipais sem mandado judicial, ausência de elementos concretos caracterizadores do tráfico de drogas e necessidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se que a parte agravante impugne, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentaram a negativa de seguimento do recurso especial. 6. A Súmula 283/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. No caso, a parte agravante não demonstrou, de maneira pormenorizada e objetiva, como teria superado o fundamento relativo à Súmula 283/STF no recurso especial originário, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a existência de impugnação e sobre o mérito da controvérsia. 8. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial conduz ao não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se que a parte agravante impugne, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentaram a negativa de seguimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial conduz ao não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.063.069/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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