- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de relação íntima de afeto entre as partes; (ii) ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de ameaça; e (iii) ausência de fundamentação na fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Maria da Penha é aplicável ao caso, considerando a alegação de ausência de relação íntima de afeto entre as partes; (ii) saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de ameaça configura bis in idem; (iii) saber se houve ausência de fundamentação na fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Lei Maria da Penha foi corretamente mantida, pois o Tribunal de origem, com base em análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de relação íntima de afeto entre as partes, suficiente para atrair a incidência da legislação especial, mesmo após o término do relacionamento. 5. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a relação íntima de afeto esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes praticados no contexto de violência doméstica não configura bis in idem, conforme entendimento pacificado no Tema 1197/STJ. 7. A competência do Juizado de Violência Doméstica decorre da natureza da relação entre agressor e vítima, enquanto a agravante reflete o maior desvalor da conduta praticada mediante abuso de relações domésticas, sendo institutos distintos. 8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 está em conformidade com os precedentes desta Corte e foi fundamentada na natureza in re ipsa do dano moral em casos de violência doméstica, conforme orientação do Tema Repetitivo 983/STJ. 9. A análise da suficiência ou insuficiência da fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. 2. A Lei Maria da Penha é aplicável mesmo após o término do relacionamento, desde que os crimes decorram dessa relação pretérita. 3. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica pode ser fundamentada na natureza in re ipsa do dano moral, conforme orientação do Tema Repetitivo 983/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1197; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.882.732/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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