JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco (ut, AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) 2. No caso concreto, o TJMG considerou o cenário em que ocorreu o delito e concluiu pela não comprovação do dolo eventual, entendimento que não pode ser alterado em recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em decisões de pronúncia, não possui fundamento constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O entendimento do STJ e do STF é claro no sentido de que a dúvida, mesmo em fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.888.632/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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