JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO EM TRÂNSITO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O caso envolve processo de homicídio em trânsito, no qual se discute a desclassificação de homicídio qualificado e tentativa de homicídio sob dolo eventual para modalidade culposa, com remessa ao juízo comum, em razão da ausência de indícios mínimos do elemento subjetivo dolo eventual. 3. A sentença pronunciou o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto o Tribunal de Justiça desclassificou para modalidade não dolosa contra a vida e rejeitou embargos de declaração do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, deve ser reformada para restabelecer a pronúncia do acusado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio sob dolo eventual. 5. Saber se houve usurpação da competência do Tribunal do Júri ao desclassificar o crime para modalidade culposa e remeter o caso ao juízo comum. 6. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática está amparada nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, que vedam o reexame de provas e reconhecem a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ. 8. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela ausência de indícios mínimos de dolo eventual, considerando as provas judiciais que afastaram as alegações de embriaguez, direção perigosa e velocidade extrema, além de apontarem concausas relacionadas ao desnivelamento da via e à fragilidade estrutural do veículo. 9. A desclassificação para modalidade culposa foi realizada no exercício do judicium accusationis, sem invasão da competência do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a temática central da ausência de indícios de dolo eventual e não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que tenha encontrado razão suficiente para decidir. 11. Os argumentos do agravante reiteram as teses do recurso especial, sem afastar os fundamentos da decisão agravada, que permanecem juridicamente adequados e aderentes à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade, sendo necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado. 2. A desclassificação de crime doloso contra a vida para modalidade culposa pode ser realizada pelo Tribunal de origem no exercício do judicium accusationis, sem que isso configure usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta a temática central do recurso e apresenta fundamentação suficiente para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º; 413; 419; 619; Súmulas 7, 83 e 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.497.908/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.877.808/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.041.318/MG, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. (AgRg no REsp n. 2.193.412/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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