JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR TRÊS VEZES). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DEFENSIVA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ESPÉCIE DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM. FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão de recurso especial exige que a tese jurídica suscitada tenha sido objeto de efetivo debate e decisão pela Corte de origem, sob pena de ausência do indispensável prequestionamento. No caso, a tese de violação ao princípio da non reformatio in pejus pela alteração dos fundamentos da dosimetria (erro de cálculo versus nova classificação jurídica do concurso de crimes) não foi enfrentada pelo Tribunal local sob o prisma jurídico pretendido pelo recorrente, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a permanência de omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, exige que a parte recorrente alegue, nas razões do recurso especial, a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar o reconhecimento de eventual negativa de prestação jurisdicional. A ausência de tal indicação impede o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça e obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos na conduta do agente, o que justifica a aplicação do cúmulo material das penas. Para desconstituir tal premissa fática e reconhecer a ocorrência de concurso formal próprio, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de segundo grau a agregar novos fundamentos para manter a sanção imposta em primeiro grau, desde que a situação final do réu não seja agravada em recurso exclusivo da defesa, o que foi observado no caso concreto com a manutenção da pena total em 18 anos de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.892.777/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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