- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação, manteve o veredicto do Tribunal do Júri quanto ao mérito, readequou a pena-base dos quatro delitos de homicídio qualificado (um consumado e três tentados), reconheceu o concurso formal impróprio com fundamento em desígnios autônomos inclusive em dolo eventual e fixou a reprimenda total em 41 anos e 3 meses de reclusão. 2. No recurso especial, o agravante sustentou, em síntese: (i) necessidade de reconhecimento de concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), por inexistência de "desígnios autônomos"; (ii) aplicação da fração máxima de 2/3 para a tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), em razão de lesões em regiões não vitais; (iii) afastamento da valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime na pena-base, por ausência de fundamentação idônea e suposto bis in idem; e (iv) majoração do patamar da atenuante da menoridade relativa. 3. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos: impropriedade da via para alegações constitucionais; incidência da Súmula n. 07, STJ; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF); e prejudicialidade do dissídio pela ausência de identidade fática. 4. Interposto agravo em recurso especial, o agravante buscou afastar apenas o óbice da Súmula n. 07, STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria de qualificação jurídica dos fatos, reiterando o mérito do especial e deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF). 5. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a inadmissibilidade na origem se baseou em dois óbices autônomos (Súmula n. 07, STJ, e Súmula n. 284, STF) e que o agravante deixou de impugnar especificamente o segundo. No agravo regimental, o agravante alegou ter havido dialeticidade suficiente, invocando "overruling necessário" e reafirmando que pretendia apenas revaloração jurídica, sem infirmar a conclusão de ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 284, STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial - e, posteriormente, o agravo regimental - impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), de modo a afastar a incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça se apoiou em óbices autônomos, dentre eles a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 07, STJ) e a deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284, STF). 8. O agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, limitou-se a afastar a incidência da Súmula n. 07, STJ e a rediscutir o mérito da dosimetria, da tentativa e do concurso de crimes, sem enfrentar de forma efetiva, específica e analítica o fundamento da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), o que configura ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 9. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e mantendo hígida a decisão monocrática. 10. A alegação genérica de "overruling necessário" e de que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não supre a necessidade de impugnação direta, pontual e específica do fundamento relativo à deficiência de fundamentação, de modo que permanece o vício de dialeticidade apontado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e adequada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ. 2. A falta de ataque específico ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que haja impugnação ao óbice da Súmula n. 07, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, parágrafo único, 59 e 70; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 07, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 07; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284. (AgRg no AREsp n. 3.137.544/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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