- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, reconhecendo a materialidade e os indícios de autoria com base no laudo de exame cadavérico e na prova oral, concluindo que o veredicto do Júri não foi manifestamente contrário às provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que manteve a condenação do recorrente com base no laudo de exame cadavérico e na prova oral, encontra óbice na Súmula 7/STJ para revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados. 6. A condenação do recorrente está devidamente fundamentada no laudo de exame cadavérico e na prova oral, que evidenciam a materialidade e autoria do delito, bem como afastam a tese defensiva de legítima defesa. 7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada em lastro probatório suficiente e dentro dos limites da competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. A pretensão da defesa de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.847.635/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.162.573/MA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. (AgRg no AREsp n. 3.005.547/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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