- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7, STJ, 182, STJ E 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação das Súmulas n. 7, STJ, 182, STJ e 284, STF. 2. Fato relevante. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia - SP proferiu sentença de pronúncia nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, do Código Penal, afastando a qualificadora do inciso III. Em recurso em sentido estrito, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve a pronúncia e as qualificadoras indicadas, negando provimento ao recurso defensivo, com fundamento na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido pela Corte local com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, por deficiência de fundamentação e pretensão de reexame de provas. A Presidência do STJ não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a pronúncia e as qualificadoras com base em suposta ausência de indícios suficientes de autoria e aplicação indevida do princípio in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 7. A dialeticidade recursal não foi observada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 8. Ainda que superado o óbice processual, a análise das razões de mérito demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 9. As instâncias ordinárias destacaram, com suporte probatório, a prova da materialidade e os indícios de autoria, bem como a necessidade de submissão ao Tribunal do Júri, mantendo as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. 10. A alteração do juízo de pronúncia, em hipóteses como a dos autos, supõe inevitavelmente reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede especial. 11. Não há excesso de linguagem quando a instância ordinária se limita a indicar materialidade e indícios, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 3. A alteração do juízo de pronúncia, em hipóteses que demandem reexame de fatos e provas, não é admitida em recurso especial. 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a indicar materialidade e indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 386, V e VI; 397, II; 413; 415, II e IV; CPC, arts. 932, III; 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.566/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.947.075/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.387.190/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020. (AgRg no AREsp n. 2.900.632/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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